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Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a morte medicamente assistida

Desta feita, veio o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 5/2023 considerar ultrapassada a questão dos conceitos indeterminados utilizados no projeto de Decreto, admitindo os que foram empregues no novo diploma por impossibilidade de elencar discriminadamente todas as possibilidades que tais conceitos pretendem abranger e, em suma, “pela própria natureza das coisas, [pois] nem sempre é possível formular normas explícitas, de conteúdo certo, sendo necessário recorrer a conceitos jurídicos indeterminados”.

No entanto, o segundo chumbo do Tribunal ficou a dever-se à formulação da definição constante do artigo 2.º, al. f) do referido diploma que versava o seguinte:

f) «Sofrimento de grande intensidade», o sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa”.

De facto, a exigência do sofrimento de grande intensidade reporta-se às condições clínicas em que a morte medicamente assistida não é punível. Pelo que, as dúvidas que poderão surgir da leitura do segmento em causa são as de saber se tais condições são cumulativas ou alternativas.

O que afirmam a maioria dos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional é que da conjugação de todos os elementos mobilizados decorre que o segmento em análise (“sofrimento físico, psicológico e espiritual”) consente que dele se extraiam legitimamente alternativas interpretativas possíveis e plausíveis que conduzem a resultados práticos substancialmente distintos, senão antagónicos.

Expondo ainda “que o que está aqui em causa não é questionar uma opção legislativa do legislador, mas ter certezas sobre a ideia regulativa que ele pretendeu introduzir nesta matéria sensível da morte medicamente assistida”.

Por isso cabe ao “legislador parlamentar, perante esta dúvida – para desencadear o procedimento que conduz à morte medicamente assistida é exigido, cumulativamente, o sofrimento físico, o psicológico e o espiritual, ou basta que se verifique um deles? –, fazer uma determinada opção legislativa (cumulação ou alternatividade) e formulá-la de tal forma que não deixe lugar a dúvidas ou equívocos (dada a maior ambiguidade da conjunção “e”, por comparação com a conjunção “ou”, caso o legislador pretenda que os sofrimentos sejam cumulativos, deverá usar uma expressão que o indique de forma absolutamente clara). Assim o exige um Estado que se quer, efetivamente, de direito”.

Deste modo, o diploma regressou às mãos do Presidente da República, que, entretanto, já o devolveu ao Parlamento, para nova reformulação da lei.