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Alterações aos novos pedidos de “Golden Visa”

No passado dia 6 de outubro foi publicada a Lei n.º 56/2023, que veio aprovar medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas, mais conhecida por “Pacote Legislativo Mais Habitação”.

Entre as várias medidas do diploma, incluem-se as alterações à concessão de autorizações de residência para atividade de investimento - vulgarmente denominado “Golden Visa” -, nomeadamente, a não admissão de novos pedidos de autorização de residência para atividades de investimento, concedidos ao abrigo do disposto nas subalíneas i), iii) e iv) da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, incluindo a revogação dessas subalíneas.

Isto implica que, para efeitos de concessão de autorizações de residência para atividade de investimento, deixam de ser consideradas:

  • a) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1,5 milhões de euros;
  • b) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros; e
  • c) Aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana e realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, no montante global igual ou superior a 350 mil euros.

Não obstante, continuam em vigor as demais subalíneas referentes a atividades de investimento constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ressalvando-se as alterações efetuadas às subalíneas vii) e viii) da alínea d), nomeadamente:

  • a) A alínea vii) passa agora a apenas incluir a “transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 €, destinados à aquisição de partes de organismos de investimento coletivo não imobiliários (…)”, ao invés da redação anterior, onde eram referidas “unidades de participação em fundos de investimento ou fundos de capitais de risco vocacionados para a capitalização de empresas”; e
  • b) A alínea viii) viu a sua redação alterada para “transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 000 €, destinados à constituição de uma sociedade comercial com sede em território nacional, conjugada com a criação de cinco postos de trabalho permanentes, ou para reforço de capital social de uma sociedade comercial com sede em território nacional, já constituída, com a criação de, pelo menos, cinco postos de trabalho permanentes ou manutenção de, pelo menos, dez postos de trabalho, com um mínimo de cinco permanentes, e por um período mínimo de três anos.”

Autorização de Residência CPLP

No dia 28 de Fevereiro, foi publicada a Portaria n.º 97/2023, que veio aprovar o modelo de título administrativo de residência, no âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

No âmbito do Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, o artigo 87.º - A do mesmo preceitua que os cidadãos nacionais de Estados em que esteja em vigor o Acordo CPLP que sejam titulares de visto de curta duração ou visto de estada temporária ou que tenham entrado legalmente em território nacional podem requerer em território nacional, junto do SEF, a autorização de residência CPLP.

O modelo ora aprovado – e constante da portaria referida - vem dar cumprimento a esta disposição, permitindo aos cidadãos nacionais de Estados da CPLP, abrangidos pelo acordo, obter a sua autorização de residência nos termos deste regime especial.

Conforme referido na portaria, a mesma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Por último, a portaria menciona ainda que, pela emissão digital do certificado de autorização de residência a ser emitido a cidadãos estrangeiros, no âmbito do Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP, é devida uma taxa no valor de € 15.

Tribunal Constitucional pronuncia-se sobre a morte medicamente assistida

Desta feita, veio o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 5/2023 considerar ultrapassada a questão dos conceitos indeterminados utilizados no projeto de Decreto, admitindo os que foram empregues no novo diploma por impossibilidade de elencar discriminadamente todas as possibilidades que tais conceitos pretendem abranger e, em suma, “pela própria natureza das coisas, [pois] nem sempre é possível formular normas explícitas, de conteúdo certo, sendo necessário recorrer a conceitos jurídicos indeterminados”.

No entanto, o segundo chumbo do Tribunal ficou a dever-se à formulação da definição constante do artigo 2.º, al. f) do referido diploma que versava o seguinte:

f) «Sofrimento de grande intensidade», o sofrimento físico, psicológico e espiritual, decorrente de doença grave e incurável ou de lesão definitiva de gravidade extrema, com grande intensidade, persistente, continuado ou permanente e considerado intolerável pela própria pessoa”.

De facto, a exigência do sofrimento de grande intensidade reporta-se às condições clínicas em que a morte medicamente assistida não é punível. Pelo que, as dúvidas que poderão surgir da leitura do segmento em causa são as de saber se tais condições são cumulativas ou alternativas.

O que afirmam a maioria dos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional é que da conjugação de todos os elementos mobilizados decorre que o segmento em análise (“sofrimento físico, psicológico e espiritual”) consente que dele se extraiam legitimamente alternativas interpretativas possíveis e plausíveis que conduzem a resultados práticos substancialmente distintos, senão antagónicos.

Expondo ainda “que o que está aqui em causa não é questionar uma opção legislativa do legislador, mas ter certezas sobre a ideia regulativa que ele pretendeu introduzir nesta matéria sensível da morte medicamente assistida”.

Por isso cabe ao “legislador parlamentar, perante esta dúvida – para desencadear o procedimento que conduz à morte medicamente assistida é exigido, cumulativamente, o sofrimento físico, o psicológico e o espiritual, ou basta que se verifique um deles? –, fazer uma determinada opção legislativa (cumulação ou alternatividade) e formulá-la de tal forma que não deixe lugar a dúvidas ou equívocos (dada a maior ambiguidade da conjunção “e”, por comparação com a conjunção “ou”, caso o legislador pretenda que os sofrimentos sejam cumulativos, deverá usar uma expressão que o indique de forma absolutamente clara). Assim o exige um Estado que se quer, efetivamente, de direito”.

Deste modo, o diploma regressou às mãos do Presidente da República, que, entretanto, já o devolveu ao Parlamento, para nova reformulação da lei.

Renovação da Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI) Pode Ser Feita Online

Na sequência de inúmeras tentativas frustradas para conseguir proceder a agendamentos no Portal ARI, noticiou o jornal Público no passado dia 15 de janeiro, na sua versão online, que o Governo português vai permitir aos investidores e aos seus familiares a possibilidade de renovarem online os seus Títulos de Residência caducados.

Na prática, esta medida significa que os cidadãos estrangeiros, cujos dados biométricos já se encontram armazenados na base de dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras – SEF - e cuja documentação seja conhecida pelo SEF, poderão proceder a renovação das suas Autorizações de Residência para Atividade de Investimento sem a necessidade de comparecerem previamente num Posto de Atendimento do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

A renovação online iniciou no dia 16 de janeiro, e, inicialmente, só estará disponível para as ARI que caducam entre 01 de janeiro e 31 de março de 2023.

Embora a medida seja louvável e tenha como objetivo diminuir a longa espera por agendamentos e os transtornos causados aos cidadãos estrangeiros, o procedimento suscita algumas dúvidas quanto à sua execução, nomeadamente, acerca da forma como os investidores e os seus familiares comprovarão o período de permanência obrigatória em território nacional.

https://www.publico.pt/2023/01/15/sociedade/noticia/vistos-residencia-imigrantes-renovacao-online-voltou-abrange-gold-2035132

https://www.publico.pt/2023/01/15/sociedade/noticia/vistos-residencia-imigrantes-renovacao-online-voltou-abrange-gold-2035132

Por fim, importa ainda mencionar que a medida não veio trazer resposta aos casos de Autorizações caducadas em período anterior a 1 de janeiro de 2023, nem tampouco se os investidores e os seus familiares deverão continuar a aguardar por agendamentos, os quais não parecem estar disponíveis brevemente.

Prorrogação da validade de documentos e vistos de permanência em território nacional

No ano de 2020, por meio do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o Governo Português impôs a obrigatoriedade de aceitação por parte das autoridades públicas da exibição de documentos, cujo prazo de validade terminasse a partir da data de entrada em vigor do respetivo Decreto-Lei ou nos quinze dias anteriores ou posteriores à data de entrada em vigor do mesmo.

No entanto, essa medida excecional que se adotou com fundamento na situação epidemiológica da Covid 19 que se viveu, já não se encontra em vigor, na sua grande maioria.

Vindo agora o Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro alterar o referido diploma de 2020 mantendo a obrigatoriedade de aceitação, pelas autoridades públicas, apenas dos “documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores”, até ao dia 31 de dezembro de 2023, conforme alteração efetuada no artigo 16.º, n.º 8 do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

Além disso, os documentos e vistos são também aceites “nos mesmos termos, após o dia 31 de dezembro de 2023, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação”, ao abrigo do disposto no n.º 9, do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 90/2022, de 30 de dezembro.

Todavia, importa mencionar que a obrigatoriedade de aceitação de documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, cuja validade tenha expirado, consiste numa medida obrigatória dentro do território nacional, que pode, ou não, ser aceite, por autoridades públicas, fora de Portugal.